A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.761, a obrigatoriedade destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie. As informações deverão ser enviadas virtualmente, por meio da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Acompanhe nosso resumo e fique por dentro da obrigatoriedade que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018:
QUEM DEVE DECLARAR
Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil.
PRAZO PARA DECLARAÇÃO
A declaração deverá ser enviada à Receita Federal do Brasil até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
A DME deverá ser enviada virtualmente à Receita, por meio da Central Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso do Certificado Digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DADOS QUE DEVEM SER INFORMADOS NA DME
1. Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
2. O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie – as tabelas de códigos de bens e de códigos de serviços estão descritas na Instrução Normativa.
3. A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie.
4. O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real.
5. O valor liquidado em espécie, em real.
6. A moeda utilizada na operação.
7. A data da operação.
RETIFICAÇÃO DA DME
É permitido corrigir erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME mediante apresentação de DME retificadora. Esta deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias.
MULTA PELA NÃO DECLARAÇÃO
Pessoas físicas ou jurídicas que não apresentarem a DME, ou apresentarem fora do prazo, ou ainda com incorreções ou omissões não retificadas estarão sujeitas às multas:
Pela apresentação fora do prazo:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido.
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”.
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física.
Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica.
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Clique aqui para visualizar a Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Fonte: Contador Parceiro Safeweb